Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
08/01/2025
Data da divulgação do extrato:
08/01/2025
Data da ratificação:
08/01/2025
Valor estimado: R$
228.000,00
Motivo da escolha da origem
A escolha do escritório GIANA ALBUQUERQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA fundamenta-se na ampla experiência técnica e profissional da contratada, comprovada por sua atuação destacada junto a diversos órgãos da Administração Pública. Trata-se de um escritório que reúne profissionais com notório conhecimento técnico e multidisciplinar, permitindo identificar e solucionar de forma eficiente os desafios característicos da Administração Municipal.
Além disso, o escritório possui vasta experiência no ramo jurídico, com pleno domínio das questões que afetam as pessoas jurídicas de direito público interno. O histórico de trabalhos desenvolvidos e o reconhecimento de sua atuação reforçam a qualificação necessária para atender às demandas específicas da Câmara Municipal de Pentecoste/CE.
Nos termos do art. 6º, incisos XVIII, alíneas “b”, “c” e “e”, c/c art. 75, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e”, e §3º da Lei n° 14.133/2021, a licitação é inexigível, considerando que a contratada é uma sociedade de advocacia com notória especialização. Sua reconhecida expertise nas áreas pública, administrativa, tributária e financeira, aliada à ampla experiência junto a órgãos da Administração Pública, Tribunais e demais instâncias estaduais e federais, assegura sua incontestável qualificação técnica.
QUALIFICAÇÕES DO ESCRITÓRIO
A empresa apresentou toda a documentação necessária para comprovar sua capacidade técnica, destacando-se pelos seguintes fatores:
• Experiência como palestrante em eventos relevantes: A contratada já ministrou palestras em congressos e seminários, abordando temas de grande relevância, como Fraude à Cota de Gênero nas Eleições e Lei Maria da Penha e suas atualizações;
• Atuação em projetos legislativos: Participação como assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Ceará, contribuindo para o projeto de lei que tornou obrigatória a implantação de delegacias especializadas no atendimento à mulher em municípios cearenses com mais de 60.000 habitantes.
Além disso, o escritório apresentou uma proposta de preço compatível com os valores praticados no mercado, atendendo aos princípios da economicidade e eficiência.
Por todas essas razões, a contratação do escritório GIANA ALBUQUERQUE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA demonstra-se a escolha mais adequada para atender às necessidades da Câmara Municipal de Pentecoste/CE, garantindo excelência técnica e jurídica nos serviços prestados.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi tomado como base a composição de custos unitários do item correspondente, conforme pesquisa de mercado realizada em sitio especializado, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
O presente procedimento fundamenta-se nos termos do artigo 74, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e” e §3º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; artigo 6º, inciso XVIII, alíneas “b”, ‘c” e “e” da mesma Lei de Licitações; artigo 1° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994; e artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, apontado na minuta de despacho de Inexigibilidade do processo de licitar como fundamento legal para a contratação pretendida.
Como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, encontra-se obrigada a realizar previamente processo licitatório, por inteligência do art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º, V da Lei nº 14.133/21. Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos basilares, cujo primeiro é o de estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabelece, em seu artigo 37, inciso XXI, a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, senão vejamos:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Todavia, existem certas situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame (discricionariedade), como são os casos previstos no artigo 75 da Lei 14.133/21 (licitação dispensável). Noutros casos, o administrador se encontrará diante de situações, ora materiais, ora jurídicas, que o impossibilitarão de realizar a licitação, como nos casos previstos da mesma lei, como nos casos de hipóteses denominadas de inexigibilidade, previstas no artigo 74, da Lei nº 14.133/21, que assim dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
No que interessa ao caso sob análise, por força do artigo 74, III, procede-se a contratação por inexigibilidade desde que se trate de serviço técnico previsto no artigo 6º qualificados pela notória especialização e pela inviabilização de competição. Cumpre esclarecer, inicialmente, que tal contratação decorre, necessariamente, de processo de inexigibilidade de licitação. Primeiramente, os serviços jurídicos estão insertos no rol de serviços técnicos especializados encontrados no art. 6, XVIII da Lei nº 14.133/21:
Art. 6. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; (grifo nosso).
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA ATUAR JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE, BEM COMO ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES NA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER.