Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
11/01/2023
Data da divulgação do extrato:
12/01/2023
Data da ratificação:
12/01/2023
Valor estimado: R$
16.900,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se o presente ato pela necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de defesa administrativa em processo junto a Receita Federal do Brasil sob responsabilidade do poder legislativo do Município de Pentecoste.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi tomado como base o preço médio apresentado na pesquisa de mercado realizada, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
O dispositivo legal aplicável ao tema vem disciplinado nos artigos Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e 55 da Lei 8666/93, e alterações posteriores e art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.412 de 19 de Julho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais
O Decreto Federal 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Observou-se ainda que a elaboração da minuta do contrato obedeceu ao disposto no art. 55 do vigente estatuto de licitações considerando que foi previsto:
a) - O objeto e seus elementos característicos (art. 55, I);
b) - O regime de execução (art. 55, II);
c) - O preço e as condições de pagamento (art. 55, II);
d) - Os prazos de início e de execução (art. 55, IV);
e) - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 55, V);
f) - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os:
g) - Valores das multas (art. 55, VII);
h) - Os casos de rescisão (art. 55, VIII);
j - A legislação aplicável à execução do contrato (art. 55, XII);
l - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII)
Os textos em análise guardam conformidade com as exigências legais preconizadas para os instrumentos da espécie, em especial, o disposto nos artigos 24, II e 55 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELABORAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOB RESPONSABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.