DISPENSA: 2023.03.02.01-DP-CMP. - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 02/03/2023

Data da divulgação do extrato: 02/03/2023

Data da ratificação: 02/03/2023

Valor estimado: R$ 3.400,00


Motivo da escolha da origem
Justifica-se o presente procedimento pela necessidade da contratação de empresa para ao fornecimento de lanches tipo coffbreak destinados a Sessão Solene na Câmara Municipal de Pentecoste.


Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostado ao presente processo. Posteriormente foi consultado a disponibilidade de fornecedores capazes de atender o objeto em questão.


Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o inciso II, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores. A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a CONTRATAÇÃO de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos. Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018. Lei nº 8.666/93 Art. 24 É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais O Decreto Federal 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto nº 9.412/2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Conforme o Art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) A presente CONTRATAÇÃO, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018


Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE LANCHES TIPO COFFBREAK, COMPOSTO POR NO MÍNIMO CAFÉ, SUCO, TAPIOCA, DUAS OPÇÕES DE SALGADO, DUAS OPÇÕES DE BOLO, CUSCUZ, ACHOCOLATADO, TRÊS OPÇÕES DE FRUTAS.

Data da divulgação da ratificação:

02/03/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
02/03/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
02/03/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
RESPONSÁVEL PELA RATIFICAÇÃO ANTONIA VALDELICE BRAGA FIRMIANO PESSOA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador
CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
PAULO HENRIQUE ARAUJO GEMAQUE Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

02/03/2023 - 11:19

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

02/03/2023 - 09:00

PROCESSO ENCERRADO

FECHADA

ANTONIA VALDELICE BRAGA FIRMIANO PESSOA

Arquivos disponíveis

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TERMO DE RATIFICAÇÃO   1KB  pdf   
EXTRATO DE PROCESSO DE CONTRATAÇÃO  1KB  pdf   

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