INEXIGIBILIDADE: 2023.02.06.01-IN-CMP - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 03/02/2023

Data da divulgação do extrato: 07/02/2023

Data da ratificação: 07/02/2023

Valor estimado: R$ 90.200,00


Motivo da escolha da origem
A razão da escolha do escritório contratado, deve-se ao fato de sua larga experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico multidisciplinar tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito da Administração Municipal. De mais a mais, há que se levar em conta todos os trabalhos já desenvolvidos pelos sócios da pessoa, uma vez que possuem ampla experiência no ramo jurídico, conhecendo de perto os percalços por que passam as pessoas jurídicas de direito público interno. Desta forma, nos termos do art. 6, incisos XVIII, alíneas “b”, “c” e “e” c/c. art. 75, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e”, e §3º da Lei n° 14.133/21 e suas alterações posteriores. a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é escritório advocatício com reconhecida estrutura e conhecimento na área pública, administrativa, tributária e financeira, bem como sua ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública, Tribunais, e demais órgãos Estaduais e Federais, é de incontestável saber e notória especialização.


Justificativa do preço
Os valores de remuneração para os serviços de assessoria e consultoria jurídica, administrativa ou judicial, conforme descrito objeto da contratação, foram determinados consoante a Tabela de Honorários da OAB/CE (Resolução nº 17/2010 e nº 07/2019 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará - em anexo), Valor correspondente a 18 (dezoito) horas técnicas mensais, bem como, foi promovido pesquisa de mercado em sítio especializado.


Fundamentação legal
A licitação é a regra para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração. Contudo, a própria Constituição, ao consagrar a regra da licitação para as contratações públicas, prevê, de forma expressa, a possibilidade de o legislador excepcioná-la: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo acrescentado). Nesse sentido, a nova Lei das Licitações ratifica as exigências do citado inciso constitucional ao estabelecer a sua aplicabilidade em seu artigo 2º: (...) alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia; contratações de tecnologia da informação e de comunicação. É importante pontuar, ainda, que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros. No caso de o Gestor, excepcionalmente, optar pela contratação dos serviços de assessoria e consultoria jurídicas especializadas, bem como de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, por exemplo, deve o mesmo, nos autos do respectivo processo administrativo, motivar a sua escolha, demonstrando, exemplificativamente, através de análises técnicas e econômicas, a necessidade e viabilidade da medida. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. O artigo 37, XXI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Conforme emana do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21, em alguns casos, a competição entre os fornecedores é inviável por não haver a possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes ou por não haver, no mercado, outras opções de escolha. Nestas circunstâncias especiais, a licitação é inexigível. Vejamos o disposto no art. 74, inciso III e alíneas ‘b”, “c” e “e” da Lei Federal nº 14.133/21: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...) e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...). Os dispositivos mencionados preveem a contratação, pela Administração Pública, de advogado na modalidade de inexigibilidade de licitação. Trata-se de dispositivo que reconhece a impossibilidade da realização de licitação para os casos de contratação de serviço especializados, vez que, in casu, é exclusivo aos advogados a capacidade técnica de imitir pareceres jurídicos, patrocinando causas judiciais ou administrativas, bem como, estão aptos a desenvolverem o serviço de assessoria jurídica. O caput do art. 1º Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (incorporado pela Lei 14.039 de 17 de agosto de 2020) e o art. 3º - A da Lei 14.039/20, garantem as atividades privativas do profissional advogado. Preceitua a nova legislação sobre o tema, no artigo 74, §3º: § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Em relação a notória especialização da empresa contratada, esses elementos residem na formação acadêmica e profissional do contratado, na experiência bem-sucedida em atuações pretéritas semelhantes devidamente documentadas junto a este próprio Município e em outros órgãos públicos, a habilidade argumentativa e a capacidade de desenvolver teses inovadoras na área de direito público, dentre outros fatores demonstrativos da expertise e capacidade técnica do profissional, conforme depreende-se dos documentos constantes desse processo. Verifica-se, neste caso, que a Administração não pretende contratar um profissional de notória especialização para um serviço trivial ou rotineiro. A prestação de assessoria e consultoria jurídica sobre temas específicos do referido Câmara Municipal de Pentecoste, a elaboração de pareceres envolvendo questões complexas, a resposta a consultas do Câmara Municipal de Pentecoste e demais agentes públicos e o acompanhamento pessoal de processos administrativos e jurídicos de grande reflexo na Administração Pública. Com relação ao critério da inadequação da prestação dos referidos serviços pelo quadro próprio de procuradores do Poder Público, ressalta-se que o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores, por si só, não obsta a contratação de advogado particular para a prestação de um serviço específico. Ficou configurada neste caso a impossibilidade e relevante inconveniência de que as atribuições objeto da presente contratação sejam exercidas pelos membros da advocacia pública, em razão da especificidade e relevância da matéria mencionada, bem como, da deficiência da estrutura municipal. No mesmo raciocínio atribuído ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADC 45, que reconheceu a constitucionalidade da contratação por inexigibilidade do advogado, é válido trazer à baila deste contrato, a recente alteração legislativa no estatuto da OAB, que determina o seguinte: LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Art. 3º - A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020) Conforme demonstrado, antes mesmo da Lei 14.039/20, a contratação de advogados já era possível através de inexigibilidade, desde que cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei de Licitações. Repisa-se, a Lei 14.039/20 foi além, posto que da sua literalidade é possível aferir que todo serviço advocatício, quando demonstrada a notória especialização, automaticamente poderiam ser contratados através de inexigibilidade. Ressalta-se, de todo modo, que mesmo ignorando esta novidade legislativa, todos os requisitos previstos na nova Lei de Licitação 14.133/21, já estão devidamente preenchidos. A realização de regular processo licitatório neste caso seria inadequada, em razão de inviabilidade de fixação de critério objetivos aptos a mensurar o trabalho intelectual inerente à atividade advocatícia contratada. Em razão da confiança técnica intrínseca à relação advogado e contratante, nota-se que a inexigibilidade de licitação é único meio para a contratação do serviço advocatício especializado pela Administração Pública. Isso porque, a inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existem vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela Administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, a Administração, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor variáveis em maior ou menor grau, escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes. Diante do exposto, verifica-se que a contratação da referida empresa atende os requisitos legais, ensejando a inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de profissionais, enquadrando perfeitamente às diretrizes do artigo 74, inciso III, alíneas “b”, “c” e “e” da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, Artigo 1° da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e Artigo 1° da Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA PARA ATUAR A CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE/CE.

Data da divulgação da ratificação:

07/02/2023

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
03/02/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
ABREU PORTELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

07/02/2023 - 09:00

PROCESSO ENCERRADO

FECHADA

ANTONIA VALDELICE BRAGA FIRMIANO PESSOA

03/02/2023 - 12:39

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
DECLARAÇÃO DE INXIBILIDADE E TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
07/02/2023 CONTRATO ORIGINAL 2023.02.06.01-IN-CMP 2023 ABREU PORTELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 90.200,00

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