Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
30/10/2023
Data da divulgação do extrato:
30/10/2023
Data da ratificação:
30/10/2023
Valor estimado: R$
2.504,00
Motivo da escolha da origem
Diante da necessidade da AQUISIÇÃO DE TAPETES EM VINIL IMPRESSO ANTIDERRAPANTE, DESTINADOS A ENTRADA PRINCIPAL E PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE, encaminho o presente processo, para adoção das providências cabíveis.
Justificativa do preço
Para se chegar ao preço contratado foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado por CAPART COMERCIO DE TAPETES E COSMETICOS LTDA, no valor total de R$ 2.504,00 (Dois mil quinhentos e quatro reais).
Fundamentação legal
Analisando a documentação do processo visando a AQUISIÇÃO DE TAPETES EM VINIL IMPRESSO ANTIDERRAPANTE, DESTINADOS A ENTRADA PRINCIPAL E PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE. Ofertado um valor total de R$ 2.504,00 (Dois mil quinhentos e quatro reais) sendo conforme o Art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, que diz estar a Administração dispensada de proceder à licitação para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, conforme decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, ou seja, R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, I, Art. 23, I da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
O Decreto Federal 9.412/2018, publicado no Diário Oficial da União em 19 de Julho de 2018, atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Conforme o Art. 24, INCISO II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração e dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
O presente termo de contratação direta, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para contratação do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para dispensa de Licitações conforme Inciso II do Art. 24, da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Para se chegar ao preço contratado foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado por CAPART COMERCIO DE TAPETES E COSMETICOS LTDA, no valor total de R$ 2.504,00 (Dois mil quinhentos e quatro reais).
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TAPETES EM VINIL IMPRESSO ANTIDERRAPANTE, DESTINADOS A ENTRADA PRINCIPAL E PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE.