DISPENSA: 2021.03.08.02-DP-CMP - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 08/03/2021

Data da divulgação do extrato: 08/03/2021

Data da ratificação: 08/03/2021

Valor estimado: R$ 13.565,74


Motivo da escolha da origem
O objeto será contratado com COMERCIAL CARDOSO DE ALIMENTOS LTDA com endereço na Rua José Salu, 225 Centro - Pentecoste - CE, inscrita sob o CNPJ nº 11.290.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9preço praticado no mercado


Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi tomado como base o preço médio apresentado na pesquisa de mercado realizada, cujo os dados estão acostados ao presente processo.


Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.412 de 19 de Julho de 2018. A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a contratação de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018. Lei nº 8.666/93 Art. 24 É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais O Decreto Federal 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto nº 9.412/2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); Conforme o Art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) A presente CONTRATAÇÃO encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.


Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DESTINADOS A CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE.

Data da divulgação da ratificação:

08/03/2021

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
08/03/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
08/03/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
COMERCIAL CARDOSO DE ALIMENTOS LTDA Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

08/03/2021 - 08:05

EXTRATO DE CONTRATO

FECHADA

ANTONIA VALDELICE BRAGA FIRMIANO PESSOA

08/03/2021 - 08:03

DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

08/03/2021 - 08:00

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
DECLARAÇÃO DE DISPENSA  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
08/03/2021 CONTRATO ORIGINAL 01.2021.03.08.02-DP-CMP 2021 COMERCIAL CARDOSO DE ALIMENTOS LTDA 11.848,00

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