Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
20/12/2021
Data da divulgação do extrato:
03/01/2022
Data da ratificação:
03/01/2022
Valor estimado: R$
30.000,00
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Justifica-se o presente ato pela necessidade da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA 1° ETAPA DO ANEXO DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE COMPREENDENDO A CONSTRUÇÃO DE 13 GABINETES DOS VEREADORES, visando a execução dos serviços descritos a seguir:
l – Acompanhamento da execução dos serviços ate seu término;
II – Fiscalizar quanto a qualidade de material e mão de obra, de acordo com as condições editalícias;
III – Verificar e dar o AVAL das medições expedidas
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com 03 (três) fornecedores anexo.
Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.412 de 19 de Julho de 2018.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Assim, tanto para a contratação de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos “contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, I, Art. 23, I da Lei de Licitações, atualizado pelo art. 1º, inc I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 23 ...
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 24 É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
O Decreto Federal 9.412/2018, publicado no Diário Oficial da União em 19 de Julho de 2018, Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
Conforme o Art. 24, inciso I da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações.
A presente CONTRATAÇÃO, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, I, Art. 23, I da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA 1° ETAPA DO ANEXO DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE COMPREENDENDO A CONSTRUÇÃO DE 13 GABINETES DOS VEREADORES.