DISPENSA: 2021.12.20.01-DP-CMP - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 20/12/2021

Data da divulgação do extrato: 03/01/2022

Data da ratificação: 03/01/2022

Valor estimado: R$ 30.000,00


Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO Justifica-se o presente ato pela necessidade da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA 1° ETAPA DO ANEXO DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE COMPREENDENDO A CONSTRUÇÃO DE 13 GABINETES DOS VEREADORES, visando a execução dos serviços descritos a seguir: l – Acompanhamento da execução dos serviços ate seu término; II – Fiscalizar quanto a qualidade de material e mão de obra, de acordo com as condições editalícias; III – Verificar e dar o AVAL das medições expedidas


Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com 03 (três) fornecedores anexo.


Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.412 de 19 de Julho de 2018. A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a contratação de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos “contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, I, Art. 23, I da Lei de Licitações, atualizado pelo art. 1º, inc I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018. Lei nº 8.666/93 Art. 23 ... I - para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); Art. 24 É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; O Decreto Federal 9.412/2018, publicado no Diário Oficial da União em 19 de Julho de 2018, Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto nº 9.412/2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I – para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Conforme o Art. 24, inciso I da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações. A presente CONTRATAÇÃO, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, I, Art. 23, I da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.


Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA 1° ETAPA DO ANEXO DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE COMPREENDENDO A CONSTRUÇÃO DE 13 GABINETES DOS VEREADORES.

Data da divulgação da ratificação:

03/01/2022

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/12/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
20/12/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
EDNALDO DA SILVA AZEVEDO Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

03/01/2022 - 10:00

PROCESSO ENCERRADO

FECHADA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

20/12/2021 - 08:18

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
TERMO DE RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
20/12/2021 CONTRATO ORIGINAL 2021.12.20.01-DP-CMP 2021 EDNALDO DA SILVA AZEVEDO 30.000,00

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