DISPENSA: 2021.02.09.01-DP-CMP - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 09/02/2021

Data da divulgação do extrato: 09/02/2021

Data da ratificação: 09/02/2021

Valor estimado: R$ 29.998,64


Motivo da escolha da origem
O objeto será contratado com GUANABARA CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI ME com endereço na Rua João Pinto Damasceno, 395 - Centro - Canindé - CE, inscrita sob o CNPJ nº 10.905.621/0001-78. Considerando, que a referida empresa presta serviço de engenharia e apresentou proposta de preço de acordo com o preço praticado no mercado


Justificativa do preço
Para atender o Objeto em questão foi tomado como base o valor da planilha orçamentária, parte integrante do projeto de engenharia, elaborado de acordo com as tabelas SINAPI 11/2020 e SEINFRA 026. Posteriormente foi realizada pesquisa de preços com quatro empresas


Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o Artigo 24, I da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, inciso I do Decreto nº 9.412 de 19 de Julho de 2018. A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a contratação de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, I, Art. 23, II da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018. Lei nº 8.666/93 Art. 24 É dispensável a licitação: (...) I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); O Decreto Federal 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Decreto nº 9.412/2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Conforme o Art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 33.000,00 (trinta e três mil reais) A presente CONTRATAÇÃO, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, I, Art. 23, II da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA REFORMA DA CAMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE.

Data da divulgação da ratificação:

09/02/2021

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
05/02/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
05/02/2021 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
GUANABARA CONSTRUÇOES, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

09/02/2021 - 08:05

EXTRATO DE CONTRATO

FECHADA

ANTONIA VALDELICE BRAGA FIRMIANO PESSOA

09/02/2021 - 08:03

DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

09/02/2021 - 08:00

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

ANTONIO LEONARDO SALES DOS SANTOS BARROS

Arquivos disponíveis

Descrição Tamanho Extensão Arquivos
RATIFICAÇÃO  1KB  pdf   
DECLARAÇÃO DE DISPENSA  1KB  pdf   

Contratos Vinculados/Vencedores

Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor Mais
09/02/2021 CONTRATO ORIGINAL 01.2021.02.09.01-DP-CMP 2021 GUANABARA CONSTRUÇOES, TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI 29.623,88

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