Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
03/05/2021
Data da divulgação do extrato:
03/05/2021
Data da ratificação:
03/05/2021
Valor estimado: R$
20.773,36
Motivo da escolha da origem
O objeto será contratado com F.J. VIANA ANDRADE - ME com endereço na R MANCIO RODRIGUES, 166 - CENTRO - MORADA NOVA, inscrita sob o CNPJ nº 10.464.410.0001/47. Considerando, que a referida empresa presta serviço esepecializado na área e apresentou proposta de preço de acordo com o preço praticado no mercado
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi tomado como base o preço médio apresentado na pesquisa de mercado realizada, cujo os dados estão acostados ao presente processo.
Fundamentação legal
A presente contratação tem como fundamento o Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, inciso II do Decreto nº 9.47 de 19 de Julho de 2018.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Assim, tanto para a contratação de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no artigo 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.47, de 18 de Junho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais
O Decreto Federal 9.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQwrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 9.412/2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Conforme o Art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, a Administração é dispensada de proceder à licitação para serviços e compras de no valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II, do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93 e suas demais alterações, ou seja, considerando o valor atualizado pelo decreto R$ é dispensado licitação para serviço e compra até 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
A presente CONTRATAÇÃO, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para CONTRATAÇÃO do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para CONTRATAÇÃO direta conforme inciso 24, II, Art. 23, II da Lei de Licitações e art. 1º, I do Decreto Nº 9.47, de 18 de Junho de 2018.
Informações do objeto
LICENÇA DE SOFTWARE DESTINADO AO CONTROLE, GERENCIAMENTO OPERACIONAL E MONITORAMENTO DO PAINEL ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO, BEM COMO SOFTWARE PARA TABLETS QUE SERVIRÃO DE MICRO TERMINAIS DE PRESENÇA E VOTAÇÃO NAS SESSÕES PLENÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE.